O que é ativo virtual
Representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meio eletrônico e usada para pagamento ou investimento; moedas, pontos de fidelidade e valores mobiliários ficam de fora (Lei 14.478/2022, art. 3º).
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Quem guarda criptoativos em corretora estrangeira, em carteira própria ou por uma empresa no exterior tem regras de imposto e de declaração no Brasil, que mudaram com a Lei 14.754/2023 e com a DeCripto, em vigor desde julho de 2026. A CRH Advisory organiza a estrutura e as declarações. A decisão de investir é sua: não recomendamos compra ou venda de ativos.
Por que CRH Advisory
Em resumo
A Lei 14.754/2023 cita ativos virtuais e carteiras digitais entre os exemplos de aplicação financeira no exterior, tributada em 15% na declaração anual, e deixa o enquadramento para a regulamentação da Receita. A empresa no exterior que guarda criptoativos pode ter renda de aplicações, que não conta como renda ativa; nesse caso, entra na tributação anual do lucro. O enquadramento dos ativos virtuais depende da regulamentação da Receita (art. 3º, § 3º).
Três normas se somam: a Lei 14.478/2022, que define ativo virtual e as prestadoras de serviço; a Lei 14.754/2023, que trata do imposto no exterior; e a IN RFB 2.291/2025, que trata da informação à Receita.
Representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meio eletrônico e usada para pagamento ou investimento; moedas, pontos de fidelidade e valores mobiliários ficam de fora (Lei 14.478/2022, art. 3º).
Ativos virtuais e carteiras digitais estão entre os exemplos de aplicação financeira no exterior, tributada em 15% no ajuste anual; o enquadramento depende de regulamentação da Receita (Lei 14.754/2023, art. 3º, §§ 1º e 3º).
A DeCripto substituiu o modelo antigo em julho de 2026; ela trata de informação, e não de tributação.
Fontes: Lei 14.478/2022, arts. 1º a 5º; Lei 14.754/2023, arts. 2º, 3º e 44; Receita Federal, notícia da IN RFB 2.291/2025 (17/11/2025, atualizada em 28/10/2026) e atos da DeCripto.

As corretoras que atuam no Brasil informam todo mês, qualquer que seja o valor, e a obrigação passou a alcançar também as corretoras de fora que atendem o mercado brasileiro. A pessoa física ou a empresa informa quando opera sem corretora brasileira, acima de R$ 35 mil no mês.
Fonte: Receita Federal, IN RFB 2.291/2025 (notícia de 17/11/2025, atualizada em 28/10/2026).
Começamos pelo mapa de onde estão os ativos e em nome de quem. Com isso, definimos o tratamento de cada um no Brasil, avaliamos se uma empresa faz sentido e organizamos as declarações.
Levantamos corretoras, carteiras próprias, redes e o histórico de compras e vendas.
Classificamos cada posição pela Lei 14.754/2023 e pela regulamentação da Receita.
Comparamos manter em nome próprio e por uma empresa, com o imposto de cada caminho.
Mantemos a declaração anual, a DeCripto quando exigida e o balanço da empresa, se houver.
Muda a forma de cálculo, e não reduz a obrigação. Se a empresa só guarda criptoativos, a receita tende a ser de aplicações financeiras (art. 5º, § 6º, I, g), que não conta como renda ativa, e o lucro dela é tributado em 15% todo 31 de dezembro na declaração do sócio.
A regra está no art. 5º, §§ 5º, II, e 6º, da Lei 14.754/2023. O balanço anual da empresa é a base do cálculo, e os ativos precisam de registro de custo e de valor em cada data.
A empresa pode fazer sentido por governança ou sucessão, e não para mudar o imposto. A CRH Advisory compara os dois caminhos com os números do seu caso.
Em regra, sim, para quem mora no Brasil. A Lei 14.754/2023 cita ativos virtuais entre os exemplos de aplicação financeira no exterior, tributada em 15% na declaração anual. O enquadramento dos ativos virtuais depende da regulamentação da Receita (art. 3º, § 3º).
É a declaração de operações com criptoativos criada pela IN RFB 2.291/2025, no padrão internacional da OCDE. Segundo a Receita Federal, ela substituiu o modelo antigo a partir de julho de 2026 e não trata de tributação.
Depende do objetivo, e a resposta não vem de uma regra geral. Pela Lei 14.754/2023, a empresa controlada no exterior que só guarda criptoativos tende a ter renda de aplicações financeiras (o enquadramento dos ativos virtuais depende da regulamentação da Receita, art. 3º, § 3º), e essa renda não conta como renda ativa própria. Com renda ativa abaixo de 60% da renda total, a empresa entra no art. 5º, § 5º, II, e o lucro apurado no balanço anual é tributado em 15% todo 31 de dezembro, com ou sem distribuição ao sócio. Se a empresa estiver em país da lista de tributação favorecida, o balanço segue a norma contábil brasileira. Em compensação, a empresa pode organizar a governança, a custódia e a sucessão dos ativos. A CRH Advisory compara a posse direta e a empresa com os números do seu caso, sem recomendar compra ou venda de ativos.
Em regra, os ativos entram na declaração anual de bens e direitos de quem mora no Brasil. Pela DeCripto, quem opera sem corretora brasileira informa as operações acima de R$ 35 mil no mês.
Não. A CRH Advisory cuida da estrutura, do imposto e das declarações. A escolha de ativos e de corretoras é do investidor.

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