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Offshore para consultores: clientes de fora com o caminho de recebimento definido
O consultor que atende empresas de outros países pode receber como pessoa física, por uma empresa no Brasil ou por uma empresa no exterior. Cada caminho tem o seu imposto e as suas declarações. A CRH Advisory compara os três com os seus contratos na mesa e monta o que fizer sentido para o seu caso.
Por que CRH Advisory
- Dupla titulação: Advocacia (OAB/SP) + Contabilidade (CRC/SP)
- 10+ anos de experiência em Direito Tributário e Societário
- Atuação global: EUA, Caribe, Europa e América do Sul
- Sem intermediários: você fala diretamente com quem resolve
Em resumo
Consultor que atende fora do Brasil precisa de offshore?
Não necessariamente. Ele pode receber na pessoa física, pela tabela progressiva do carnê-leão, por uma empresa no Brasil ou por uma empresa no exterior. A empresa de fora faz sentido quando o cliente pede contrato com empresa estrangeira ou quando a operação precisa de conta e moeda lá fora.
- Pessoa física. Rendimento do exterior no carnê-leão, pela tabela progressiva (Lei 7.713/1988, art. 8º).
- Empresa no Brasil. A empresa brasileira fatura os clientes de fora e apura o imposto aqui.
- Empresa no exterior. Lucro tributado no Brasil pela Lei 14.754/2023.
- Residência. Nenhum dos caminhos muda a residência fiscal de quem mora no Brasil.
Quais são os caminhos para o consultor receber do exterior?
São três, e todos levam o rendimento à tributação no Brasil para quem mora aqui. Mudam a forma de cobrança do imposto, o momento em que ele é pago e as obrigações de cada estrutura.
Pessoa física
- Lei Lei 7.713/1988, art. 8º.
- Imposto Carnê-leão mensal, pela tabela progressiva.
Empresa no Brasil
- Lei As regras do regime da empresa.
- Imposto Apurado pela empresa, com a contabilidade daqui.
Empresa no exterior
- Lei Lei 14.754/2023, arts. 5º e 6º.
- Imposto 15% na declaração do sócio, anual ou na disponibilização.
Pela Lei 7.713/1988, art. 8º, a pessoa física que recebe de fonte situada no exterior rendimentos não tributados na fonte no Brasil recolhe o imposto mensalmente. Pela Lei 14.754/2023, a controlada com renda ativa própria de 60% ou mais, fora de país ou regime favorecido, é tributada quando o lucro é disponibilizado ao sócio (art. 6º, II); nas hipóteses do art. 5º, § 5º, todo 31 de dezembro.

Quando a empresa no exterior faz sentido para o consultor?
Faz sentido quando a operação pede uma empresa lá fora: o cliente só contrata empresa do país dele, há equipe ou parceiros no exterior, ou a conta e a moeda precisam ficar fora. Ela não serve para trocar a tributação do Brasil por outra.
- Exigência do cliente. Contrato com empresa local, seguro ou cadastro de fornecedor.
- Operação lá fora. Parceiros, subcontratados ou equipe em outros países.
- Atividade real. A empresa precisa prestar o serviço, com contratos e registros dessa atividade.
- Jurisdição. Empresa em país da lista da Receita leva a tributação anual do lucro.
Fonte: Lei 14.754/2023, art. 5º, §§ 5º e 6º.
Como a CRH Advisory organiza o recebimento do consultor?
O trabalho começa pelos contratos: quem contrata, de onde paga, em que moeda e onde o serviço é prestado. Com isso, comparamos os três caminhos e mantemos as declarações do escolhido.
Contratos e clientes
Levantamos os clientes do exterior, a moeda e o que cada contrato pede do fornecedor.
Comparação
Comparamos pessoa física, empresa no Brasil e empresa no exterior para o seu volume de receita, com o imposto, as obrigações e o custo de manutenção de cada caminho, ano a ano.
Estrutura
Abrimos a empresa quando ela for o caminho, com conta e contratos alinhados.
Declarações
Mantemos o carnê-leão, a contabilidade ou o balanço da empresa de fora, conforme o caminho.
A empresa no exterior muda a residência fiscal do consultor?
Não. Quem mora no Brasil continua residente aqui e declara a empresa de fora no Imposto de Renda. A mudança de residência é outro processo, com a saída definitiva do Brasil.
Se o consultor pretende morar fora, a ordem importa: primeiro a saída definitiva, depois a estrutura que faz sentido para o novo país de residência.
A CRH Advisory trata os dois assuntos juntos quando é o caso, para que a empresa e a residência digam a mesma coisa.
Perguntas frequentes sobre offshore para consultores
Consultor pode receber do exterior na pessoa física?
Pode. O rendimento de fonte no exterior não tributado na fonte no Brasil entra no carnê-leão mensal, pela tabela progressiva, segundo o art. 8º da Lei 7.713/1988, e depois na declaração anual.
A empresa no exterior do consultor é tributada todo ano?
Depende da empresa. Pela Lei 14.754/2023, o lucro da controlada da pessoa física que mora no Brasil é tributado em 15% todo 31 de dezembro quando a empresa está em país ou dependência com tributação favorecida, quando é beneficiária de regime fiscal privilegiado ou quando tem renda ativa própria inferior a 60% da renda total. A empresa que presta, ela mesma, os serviços de consultoria aos clientes de fora costuma ter renda ativa, porque a receita vem da atividade dela. Se ela não estiver em país ou regime favorecido, o lucro só é tributado quando é disponibilizado ao sócio. A LLC americana pode se enquadrar em regime fiscal privilegiado; o enquadramento se confere antes da abertura, porque muda o momento do imposto no Brasil. Por isso, a jurisdição e a forma de tributação da empresa lá fora vêm antes da abertura.
Posso usar uma LLC americana para atender clientes da Europa?
Pode, se a LLC prestar o serviço e tiver contratos e conta compatíveis. A escolha do país leva em conta o cliente, a moeda e o efeito no Brasil.
Preciso de contador no Brasil e lá fora?
Na empresa de fora, sim: ela precisa de balanço anual, que é a base do imposto no Brasil, e das obrigações do país dela. A CRH Advisory cuida dessa parte.
A empresa de fora pode me pagar pró-labore?
O que a empresa de fora paga ao sócio que mora no Brasil entra na declaração dele, com a regra de cada tipo de pagamento. O contrato entre o consultor e a empresa precisa descrever o que é pago e por quê.

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