Testamento público
É escrito pelo tabelião no livro de notas, a partir das declarações do testador, e lido em voz alta para ele e duas testemunhas, que assinam juntos. Como fica guardado no cartório, é a forma mais difícil de perder ou de contestar.
Patrimônio e sucessão
O testamento organiza o destino do patrimônio depois da morte e reduz a chance de disputa entre os herdeiros. A CRH Advisory prepara o testamento na forma correta, respeitando a parte que a lei reserva aos herdeiros necessários e levando em conta os bens que a família tem fora do Brasil.
Por que CRH Advisory
Em resumo
Testamento é o documento em que uma pessoa capaz decide o destino dos seus bens, ou de parte deles, para depois da morte. Quem tem herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, só pode dispor da metade da herança; a outra metade é a legítima.
O Código Civil prevê três formas ordinárias de testamento: o público, escrito pelo tabelião no livro de notas; o cerrado, escrito pelo próprio testador e aprovado pelo tabelião; e o particular, escrito e assinado pelo testador diante de pelo menos três testemunhas.
É escrito pelo tabelião no livro de notas, a partir das declarações do testador, e lido em voz alta para ele e duas testemunhas, que assinam juntos. Como fica guardado no cartório, é a forma mais difícil de perder ou de contestar.
É escrito pelo testador, ou por alguém a seu pedido, e entregue ao tabelião na presença de duas testemunhas. O tabelião lavra o auto de aprovação, e o conteúdo fica em sigilo até a abertura, que é feita pelo juiz.
É escrito de próprio punho ou à máquina, lido e assinado diante de pelo menos três testemunhas. Depois da morte, precisa ser publicado e confirmado em juízo.
Fonte: Código Civil, arts. 1.862, 1.864, 1.868 e 1.876; Código de Processo Civil, arts. 735 e 737.

Quem tem herdeiros necessários só pode dispor, em testamento, da metade da herança. A outra metade, chamada legítima, pertence a esses herdeiros por lei e não pode ser incluída no testamento. Dentro da metade disponível, o testador escolhe quem recebe e o quê.
É possível deixar um bem específico para uma pessoa, beneficiar um neto ou uma instituição, ou equilibrar o que cada filho já recebeu em vida. O testamento também aceita disposições sem valor econômico, como o reconhecimento de um filho.
Base legal: Código Civil, arts. 1.609, 1.789, 1.845, 1.846, 1.848, 1.857, 1.911 e 2.002.

O trabalho começa pelo levantamento do patrimônio, no Brasil e no exterior, e dos herdeiros. Depois vêm o desenho das disposições, a redação da minuta e a lavratura ou aprovação no cartório. Quando a família tem estrutura fora do país, o testamento é alinhado a ela.
Mapeamos os bens no Brasil e no exterior, os herdeiros necessários e o que cada um já recebeu em vida.
Definimos o que entra na parte disponível, as cláusulas de proteção e a forma de testamento mais adequada.
Redigimos a minuta e acompanhamos a lavratura ou a aprovação no tabelionato, com as testemunhas exigidas.
Alinhamos o testamento às regras de sucessão da empresa ou da conta no exterior, para que um documento não contradiga o outro.
O testamento brasileiro resolve bem os bens situados no Brasil, cujo inventário só a Justiça brasileira pode fazer. Bens no exterior, como imóveis, contas e ações de empresas, seguem as regras do país onde estão e costumam pedir um planejamento próprio.
Uma conta nos Estados Unidos ou um imóvel em outro país não são liberados automaticamente por um testamento feito no Brasil: em muitos casos, os herdeiros precisam abrir um processo no lugar onde o bem está. Para evitar isso, a família pode concentrar os bens em uma empresa com regras de sucessão escritas, como a cláusula JTWROS, ou fazer um testamento válido na jurisdição do bem.
A CRH Advisory desenha as duas pontas juntas. Base legal: Código de Processo Civil, art. 23, II.
Se a pessoa tem descendentes, ascendentes ou cônjuge, que são os herdeiros necessários, ela pode dispor em testamento da metade dos bens. A outra metade é a legítima e vai para esses herdeiros pelas regras da lei. Sem herdeiros necessários, o testamento pode abranger a totalidade dos bens.
A diferença está em quem escreve, em quantas testemunhas são exigidas e no que acontece depois da morte. O testamento público é escrito pelo tabelião no livro de notas, conforme as declarações do testador, e é lido em voz alta para ele e para duas testemunhas, que assinam junto com o tabelião. Como fica registrado no cartório, é difícil perdê-lo, e a forma raramente é contestada. O testamento particular é escrito pelo próprio testador, de próprio punho ou à máquina, e precisa ser lido e assinado na presença de pelo menos três testemunhas, que também assinam. Ele dispensa o cartório no momento da assinatura, mas, depois da morte, precisa ser publicado e confirmado pelo juiz, com a oitiva do Ministério Público, o que exige localizar as testemunhas. Por isso, em patrimônios maiores ou famílias com risco de disputa, o testamento público costuma ser a escolha mais segura. A CRH Advisory indica a forma depois de conhecer o caso.
Sim. O testamento é um ato pessoal e pode ser mudado a qualquer tempo, enquanto a pessoa for capaz. A revogação é feita pelo mesmo modo e forma em que um testamento pode ser feito, conforme os arts. 1.858 e 1.969 do Código Civil.
Não. O testamento define quem recebe o quê, mas a transferência dos bens continua dependendo de inventário. Pelo Código de Processo Civil, havendo testamento, o inventário é judicial. Desde 2024, porém, a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução 571/2024, permite fazer o inventário e a partilha em cartório mesmo com testamento, desde que todos os interessados estejam representados por advogado, sejam capazes e estejam de acordo, e que o juiz tenha autorizado, em sentença definitiva na ação de abertura e cumprimento do testamento. Na prática, o testamento é aberto e confirmado na Justiça, e o restante pode seguir pelo cartório, que costuma ser mais rápido. Se houver herdeiro menor de idade, aplicam-se também as exigências próprias, como a manifestação favorável do Ministério Público. Para quem quer evitar o inventário de bens no exterior, a solução não é o testamento, e sim estruturas com regras de sucessão escritas, desenhadas em vida. A CRH Advisory cuida das duas frentes.
Depende do bem e do país. A Justiça brasileira faz o inventário apenas dos bens situados no Brasil. Para imóveis, contas ou ações fora do país, vale a regra local, e muitas vezes um testamento feito na jurisdição do bem, ou uma estrutura com sucessão definida, evita um processo no exterior.

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